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Regimento


REGIMENTO DA COMISSÃO POLÍTICA CONCELHIA DE LISBOA DO PARTIDO SOCIALISTA


CAPÍTULO I
Objecto, Composição e Competência


Artigo lº
(OBJECTO)

O presente regimento tem por objecto estabelecer as regras de funcionamento da Comissão Política Concelhia de Lisboa, abreviadamente CPCL.


Artigo 2º
(NATUREZA)

A CPCL é o órgão de coordenação política do Partido Socialista ao nível do Concelho de Lisboa.


Artigo 3º
(COMPOSIÇÃO)

1 – A CPCL tem a seguinte composição:

a) Sessenta e um membros eleitos directamente, nos termos do art° 40° dos Estatutos do PS;
b) O primeiro membro da lista PS eleito para a Câmara Municipal de Lisboa e o primeiro membro da lista PS eleito para a Assembleia Municipal de Lisboa;
c) Seis representantes da Juventude Socia1ista, eleitos pelo respectivo órgão competente.

2 – Podem participar nas reuniões da CPCL os Secretários-Coordenadores das Secções de Residência, com direito a voto, excepto nas votações com carácter electivo.

3 – Têm assento nas reuniões da CPCL, sem direito a voto, os membros do Secretariado da CPCL, os Secretários-Coordenadores das Secções de Acção Sectorial, os Autarcas de todas as autarquias do Concelho e os dirigentes nacionais e federativos inscritos nas Secções de Residência de Lisboa.

4 – As convocatórias para os camaradas referidos no nº 1 serão feitas, preferencialmente, através de correio electrónico, mediante declaração individual escrita, indicando o endereço de correio electrónico a utilizar para este efeito.

5 – As convocatórias para os camaradas referidos nos nºs 2 e 3 serão feitas através da afixação da convocatória nas Secções de Residência e na sede da CPCL ou através de correio electrónico, mediante declaração individual escrita, indicando o endereço de correio electrónico a utilizar para este efeito.


Artigo 4º
(COMPETÊNCIAS)

1 – Nos termos do artigo 41 dos Estatutos do Partido compete em especial à CPCL:

a) Apreciar a situação política geral e, em especial, os problemas da área do Concelho de Lisboa;
b) Criar e dissolver grupos de trabalho para desenvolvimento de actividades de âmbito concelhio;
c) Emitir parecer sobre a criação ou extinção de novas estruturas de base, na área do Concelho de Lisboa;
d) Aprovar as listas de candidatos aos órgãos autárquicos municipais, ouvidas as Assembleias Gerais das Secções de Residência do Concelho;
e) Coordenar, sob a orientação da FAUL, as actividades das estruturas de base existentes no Concelho e dinamizar o seu funcionamento;
f) Assegurar urna adequada coordenação entre os autarcas eleitos para os órgãos locais e as estruturas do Partido, tendo em vista a definição conjunta da política autárquica a prosseguir no Concelho. A CPCL, com vista a atingir este objectivo reunirá semestralmente com o conjunto dos autarcas socialistas do Concelho;
g) Organizar uma Convenção anual dos socialistas do Concelho de Lisboa, na qual participam, designadamente, e por direito próprio, todos os membros da CPCL, com e sem direito de voto, todos os autarcas socialistas eleitos e em funções, assim corno, dez representantes da JS indicados pela sua estrutura competente.

2 – Eleger, sob proposta do Presidente, o Secretariado e a Mesa da CPCL.


CAPÍTULO II
Secretariado e Mesa da CPCL


Artigo 5º
(SECRETARIADOO)

O Secretariado é o órgão executivo da CPCL e é constituído pelo seu Presidente e por l0 elementos efectivos e até 10 elementos suplentes, eleitos por voto secreto, sob proposta do Presidente, e pelo Presidente da Concelhia da JS.


Artigo 6º
(COMPETÊNCIA)

1 – Ao Secretariado competirá executar as deliberações da CPCL e por delegação desta, assegurar o exercício das competências a que se referem as alíneas e), f) e g) do artigo 4°, sem embargo de a própria CPCL chamar a si tais competências, para discutir as matérias que entenda agendar em relação às citadas alíneas.

2 – Ao Secretariado compete também executar as deliberações e decisões dos órgãos nacionais e da FAUL.

3 – Ao Secretariado compete angariar receitas e arrecadar as que lhe são próprias.

4 – O Secretariado exercerá ainda quaisquer outras competências que lhe forern posteriormente delegadas pela CPCL.


Artigo 7º
(DA PRESIDÊNCIA)

1 – Ao Presidente da CPCL compete coordenar a actividade da CPCL e do Secretariado, convocar as respectivas reuniões e assegurar a necessária articulação com os Secretariados das Secções.

2 – O Presidente será substituído para todos os efeitos, nas suas faltas e impedimentos, pelo candidato imediatamente a seguir na ordem da lista.


Artigo 8º
(SUBSTITUIÇÕES)

1 – A eleição para o Secretariado da CPCL determina a substituição desses membros na CPCL, pelos candidatos imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do nº 9, do Artigo 40º dos Estatutos.

2 – Os membros da CPCL que se encontrem temporariamente ausentes ou de outro modo impedidos de comparecer a qualquer reunião poderão ser substituídos pelo primeiro candidato não eleito na ordem de sequência da respectiva lista, salvo se também este, ou os que se lhe sigam, pela mesma ordem, invocarem ao Presidente da CPCL, por escrito e até ao inicio da respectiva reunião, igual impedimento, caso em que a Mesa admitirá a participação na reunião do primeiro candidato não eleito da respectiva lista em relação ao qual não ocorram os referidos factos impeditivos.


Artigo 9º
(MESA DA CPCL)

As reuniões da CPCL serão dirigidas por uma Mesa constituída pelo Presidente da CPCL, que presidirá, pelo seu substituto legal e estatutário e por dois Secretários eleitos pela CPCL.


CAPÍTULO III
Funcionamento da CPCL


Artigo 10º
(REUNIÕES)

1 – A CPCL reunirá ordinariamente, pelo menos de 2 em 2 meses, por convocação do seu Presidente, por iniciativa deste ou na sequência de de1iberacão da própria CPCL.

2 – A CPCL poderá reunir em sessão extraordinária por iniciativa do Presidente ou a solicitação de, pelo menos 1/3 dos seus membros eleitos.

3 – A solicitação a que se refere o número anterior devera ser feita por escrito, com indicação do assunto que os requerentes pretendem ver tratado na reunião extraordinária e identificar claramente os membros da CPCL que solicitam a reunião extraordinária, tendo o Presidente cinco dias para proceder à convocação da reunião.

4 – As reuniões deverão ser convocadas com, pelo menos, 5 dias de antecedência, devendo a convocatória mencionar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e, sempre que possível, ser acompanhada da documentação existente para análise, de acordo com a ordem de trabalhos.

5 – Em situações excepcionais, quando tal se justifique, as reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com a antecedência de 48 horas.

6 – Salvo qualquer situação excepcional e mediante deliberação por maioria de 2/3, a CPCL apenas poderá deliberar sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
7 – As reuniões serão realizadas, sempre que possível, nas diferentes Secções de Residência.


Artigo 11º
(FUNCIONAMENTO)

1 – As reuniões da CPCL terão início à hora indicada na convocatória respectiva, desde que estejam presentes pelo menos 2/3 dos seus membros, ou meia hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de presenças.

2 – A CPCL delibera validamente, desde que esteja presente a maioria dos membros em efectividade de funções, por maioria simples dos votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 – As deliberações serão tomadas por votação de braço no ar, excepto nas matérias que envolvam pessoas que serão sempre tomadas por voto secreto.

4 – O voto secreto também poderá ser utilizado noutras matérias, desde que a maioria dos membros da CPCL assim o delibere.

5 – As reuniões deverão terminar às 24 horas, podendo ser prolongadas por mais trinta minutos, desde que tal seja aprovado pelo plenário.


Artigo 12º
(CONSELHO DE SECRETÁRIOS-COORDENADORES)

1 – Com o objectivo de facilitar a coordenação das actividades das estruturas de base serão institucionalizados o Conselho de Secretários-Coordenadores das Secções de Residência e o Conselho de Secretários-Coordenadores das Secções de Acção Sectorial e Temáticas.

2 – O Presidente da Comissão Política Concelhia reunirá, mensalmente, com cada um dos Conselhos para assegurar urna adequada articulação e coordenação das actividades do PS.


Artigo 13º
(GRUPOS DE TRABALHO E COMISSÕES ESPECIALIZADAS)

1 – A CPCL poderá criar Grupos de Trabalho e Comissões Especializadas que funcionarão junto do Secretariado, e por este tuteladas, com o objectivo de contribuir para a participação e o envolvimento do maior número de Militantes nos trabalhos da Comissão Política.

2 – Permanentemente, funcionarão junto do Secretariado os seguintes Grupos de Trabalho:

a) Conselho Autárquico;
b) Gabinete da Revista doutrinária e de Políticas Públicas;
c) Gabinete de Apoio à Acção Sectorial, Sindical e Temática;
d) Gabinete de Apoio à Organização;
e) Gabinete de Apoio aos Autarcas;
f) Gabinete de Comunicação;
g) Gabinete de Formação;
h) Gabinete de Relações Internacionais
i) Laboratório de Ideias;
j) Observatório de Políticas Urbanas.

3 – Os membros dos Grupos de Trabalho e Comissões Especializadas criados pela CPCL serão nomeados pelo Secretariado, sob proposta do Presidente da CPCL, que designará um dos membros nomeados para coordenar o Grupo de Trabalho ou Comissões Especializadas.

4 – Os coordenadores dos Grupos de Trabalho ou das Comissões Especializadas poderão participar nas reuniões da CPCL ou do Secretariado, sem direito a voto.


Artigo 14º
(ACTAS)

1 – De cada reunião da CPCL será elaborada urna acta que conterá as deliberações tornadas e eventuais declarações de voto, bem como uma lista de presenças que lhe será anexa.

2 – A acta será distribuída a todos os membros da CPCL e aprovada na reunião seguinte àquela a que diga respeito.

3 – Os Grupos de Trabalho apresentarão, trimestralmente à CPCL, relatórios da sua actividade.


CAPÍTULO IV
Disposições Finais


Artigo 15º
(ALTERAÇÕES AO REGIMENTO)

O presente Regimento poderá ser revisto a todo o tempo, mediante proposta da Mesa ou de um terço dos membros da CPCL.


Artigo 16º
(OMISSÕES)

Os casos omissos no presente Regimento serão objecto de deliberação da CPCL.


Artigo 17º
(ENTRADA EM VIGOR)

O presente Regimento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela CPCL.



(Aprovado por Unanimidade na Reunião da Comissão Política Concelhia de 16.05.2008, efectuada na Secção de Belém)
(ALTERADO e APROVADO na CPCL realizada no dia 22.06.2010, na Sede da FAUL – Federação da Área Urbana de Lisboa)